O Tratado de Lisboa, também conhecido por Tratado Reformador, surge no contexto do chumbo por referendo (na Holanda e na França) do «Tratado que adota uma Constituição para a Europa» (2004), tendo sido assinado, em Lisboa, a 13 de dezembro de 2007, aquando de uma das Presidências Portuguesas do Conselho da UE, no seguimento da proclamação, no Parlamento Europeu, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (CDFUE) pelos presidentes do Parlamento, da Comissão Europeia e do Conselho.
Entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, depois de ter sido ratificado pela totalidade dos Estados-Membros da UE.
Enquadramento
O Tratado de Lisboa é composto pelos dois principais Tratados da UE revistos:
- o Tratado da União Europeia (TUE);
- o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado de Roma) que passa a designar-se por «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» (TFUE), sendo o termo «Comunidade» substituído por «União» ao longo do respetivo texto e vários protocolos e declarações, que se encontram em anexo e dele fazem parte integrante, entre os quais a CDFUE que adquire força jurídica vinculativa
Finalidade
Tornar a UE mais democrática e eficaz e mais apta a fazer face a problemas mundiais, como as alterações climáticas, permitindo-lhe falar a uma só voz.
Principais mudanças
- reforço dos poderes do Parlamento Europeu (tem o direito de nomear o/a Presidente da Comissão, com base numa proposta do Conselho Europeu que tem em consideração os resultados das eleições para o Parlamento Europeu; a codecisão foi alargada a novas áreas e passou a ser denominada "processo legislativo ordinário"; com poucas excepções, este tratado coloca o Parlamento Europeu, enquanto legislador, em pé de igualdade com o Conselho numa série de domínios em que antes o Parlamento não desfrutava dessa prerrogativa, nomeadamente na definição do orçamento da UE, na política agrícola e no setor da Justiça e dos Assuntos Internos);
- alteração dos processos de votação no Conselho;
- introdução de um novo direito - a Iniciativa de Cidadania Europeia;
- criação dos cargos de Presidente do Conselho Europeu e de Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política e Segurança, bem como de um novo serviço diplomático da UE.
Repartição de competências da UE
A UE dispõe apenas das competências (poderes) que lhe são atribuídas pelos Tratados (princípio de atribuição). Ao abrigo deste princípio, a UE só pode atuar dentro dos limites das competências que os seus países lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à UE nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.
O Tratado de Lisboa clarifica a repartição de competências entre a UE e os países membros. Estas competências estão divididas em três categorias principais:
- competências exclusivas da UE (domínios nos quais a UE é a única a poder legislar e adotar atos vinculativos - união aduaneira; estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; política monetária para os países da área do euro; conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; política comercial comum);
- competências partilhadas (A UE e os seus países podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos nas seguintes áreas - mercado interno; política social mas apenas no que se refere aos aspetos especificamente definidos no Tratado; política regional; agricultura e pescas, excetuando a conservação dos recursos biológicos do mar; ambiente; defesa do consumidor; transportes; redes transeuropeias; energia; espaço de liberdade, segurança e justiça; problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, circunscritos aos aspetos definidos no TFUE; investigação, desenvolvimento tecnológico e espaço; cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária);
- competências de apoio (a UE só pode intervir para apoiar, coordenar ou completar a ação dos seus Estados-Membros nos seguintes domínios de intervenção - proteção e melhoria da saúde humana; indústria; cultura; turismo; educação, formação profissional, juventude e desporto; proteção civil; cooperação administrativa).
A UE pode, ainda, tomar medidas para garantir que os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas, sociais e de emprego à escala da UE (competências particulares).
Exercício das competências
O exercício das competências da UE está sujeito a dois princípios fundamentais previstos no artigo 5.º do Tratado da UE:
- proporcionalidade - o conteúdo e o âmbito de ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.
- subsidiariedade - no âmbito das suas competências não exclusivas, a UE intervém apenas se - e na medida em que - o objetivo de uma ação considerada não puder ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, contudo, ser melhor atingido ao nível da UE.